25/09/13 às 19h32 - Atualizado em 25/09/13 às 19h32
TJDFT 2 Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Nº 2013.01.1.135653-6 – Obrigacao de Fazer
A: PEDRO TEIXEIRA ALVES.
R: DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DF.
(.). Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Pedro Teixeira Alves e outros em face do DFTRANS na qual pretendem as partes autoras que o requerido se abstenha de agir nos termos do artigo 28 da lei distrital n° 239/92 com redação dada pela lei distrital n° 953/95, no sentido de apreender veículos e autuar por transporte irregular de passageiros.
Destaco inicialmente a falta de interesse processual da parte autora. Na hipótese dos autos, a apreensão de veículos e a autuação por transporte irregular de passageiros é considerado um ato de polícia. O Poder Judiciário não pode impedir a Administração de exercer o seu poder de polícia, sob risco de afrontar o princípio republicano da separação dos poderes. Ainda, o poder de polícia goza do atributo da autoexecutoriedade, ou seja, a Administração não necessita da intervenção do Poder Judiciário para poder agir. Ao Poder Judiciário somente é possível realizar o controle posterior à pratica do ato. Posto isso, verifica-se na presente demanda que não estão presentes as condições da ação, tais como a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, esta última, diante da evidente inadequação da via eleita pelos autores para os fins colimados no pedido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com apoio no artigo e 267-VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimese. Por oportuno, ficam os autores autorizados a desentranharem os documentos que instruem o pedido inicial, mediante certidão. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Brasília – DF, quarta-feira, 18/09/2013 às 13h48.
Marília de Ávila e Silva Sampaio, Juíza de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2013