Em agosto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou inconstitucional a Lei nº 5.323/2014 devido a trechos que autorizam o uso da bandeira 2 nas corridas com o aeroporto como origem ou destino, naquelas feitas durante o mês de dezembro e nos locais onde existam placas de sinalização para tal cobrança. A decisão foi encaminhada para a Secretaria de Mobilidade para o cumprimento da decisão na última sexta-feira (4)
Segundo entendimento do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que ajuizou o processo em janeiro, a bandeira 2 nos casos citados representa vantagem excessiva na prestação do serviço, em prejuízo ao consumidor. Além disso, fere a Lei Orgânica do DF e os princípios da defesa do consumidor.
Desde a semana passada, os taxistas estão sendo orientados por fiscais da Subsecretaria de Fiscalização a respeito do cumprimento da decisão judicial. Esta orientação continuará sendo realizada e caso algum taxista se recuse a utilizar a bandeira 1 ou seja flagrado descumprindo a decisão, será autuado com multa de R$864,40.
Fica valendo bandeira 2 para as seguintes corridas: das 20 às 6 horas; aos fins de semana e feriados; em vias não pavimentadas; e com mais de três passageiros (não contabilizando menores de sete anos de idade).
Agência Brasília/ASCOM SEMOB